- RecursosRecursos criminais em espécieRecursos especial e extraordinário em matéria penal
- RecursosRecursos criminais em espécieRecurso em sentido estrito
- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
- Recursos Criminais
- Apelação no Processo Penal
Numa situação hipotética, magistrado da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro, dos Juizados Especiais Criminais,
visando conferir celeridade aos andamentos criminais,
designa audiências preliminares coletivas, referentes
a feitos distintos, sem a presença de defensor público,
para os imputados que compareceram sem advogados.
Apesar de diversas aceitações de transações penais, dois
autores do fato, x e y, optaram por recusar o acordo. No
caso de x, o Ministério Público solicitou o arquivamento,
por falta de justa causa. Já y é denunciado pelo Parquet
por ofensa ao artigo 233 do CP (ato obsceno); a acusação
é rejeitada, sendo interposta Apelação, a qual é provida
para que seja recebida a exordial. Uma vez regularmente
processado, y é condenado a 1 (um) ano de prisão, convertida
em multa. Há recurso da defesa, o qual é julgado
pela Turma Recursal, sendo mantida a reprimenda. Apesar
da interposição de um Recurso Especial, procede-se
à imediata execução da pena de multa, sob o argumento
de que inexiste efeito suspensivo