No que tange às disposições constitucionais aplicáveis, garantias eleitorais e crimes eleitorais, o Julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº6.416/SP, Relator Ministro Gerardo Grossi, o Tribunal Superior Eleitora! entendeu, em 23 de novembro de 2006, que a "distribuição, em período eleitoral, de mais de 6.000 (seis mil) mochilas com material escolar e 30.000 (trinta mil) cartões magnéticos denominados 'cartões-saúde', contendo o símbolo da administração municipal", representou "abuso do poder econômico, ao entendimento de que houve a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como a ocorrência de influência lesiva no resultado do pleito, decretando a inelegibilidade por violação ao art. 22 da LC nº 64/90" e à luz do texto supra, no Voto condutor, o Ministro Relator esclareceu que "o bem jurídico protegido quando se apura o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veicules ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político, é"
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