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Respondida
1008381
Ano:
2011
Disciplina:
Direito Processual Penal
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-PE
Provas:
Juiz
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Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
Procedimento Penal
A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95
A
é aplicável tão-somente às infrações de menor potencial ofensivo.
B
é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
C
exige necessariamente a reparação do dano.
D
é cabível no crime continuado, ainda que a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto seja superior a um ano, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal.
E
conduz à absolvição se expirado o prazo sem revogação.
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