Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: ADVISE
Orgão: Pref. Coremas-PB
Pela leitura do artigo n° 10 da Lei nº 8.069/1990, observa-se como obrigações dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares:
I- Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, durante toda a estadia familiar na instituição;
II- Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III- Proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV- Fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V- Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, exceto em unidades de terapia intensiva (UTIs).
Dos itens acima: