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752390 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT

O Ministério Público Federal impetrou mandado de

segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão

plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante

para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre

em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume

a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se

ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,

colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do

auxílio do intérprete.

No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária

do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas

indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que

essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da

sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,

conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é

nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua

expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a

propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se

impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um

depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de

testemunha ou de acusado.

No que interessa a este estudo, entre os modelos

normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de

direitos humanos significa a existência de norma na Declaração

Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das

Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,

garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma

específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos

fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de

reunião, de associação, de privacidade e do devido processo

legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo

dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da

Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção

imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,

tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,

mediatamente, de direitos linguísticos.

A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se

tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela

referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua

e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por

força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.

Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,

expressamente, norma específica que protege as línguas

indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que

as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção

tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe

das relações entre as pessoas com base na linguagem.

Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).


Acerca das estruturas linguísticas do texto, julgue os itens subsecutivos.
A posposição do pronome “se” ao verbo em “colher-se-ia” (L.8) — colheria-se — comprometeria a correção gramatical do trecho.
 

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