Observado o Art. 8º, Seção II, da Lei n. 3.467/00, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará
I. o fato, independente da gravidade e dos motivos da infração e das consequências para a saúde pública e o meio ambiente.
II. os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
III. a situação econômica do infrator.
Assinale: