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458854 Ano: 2017
Disciplina: Psicologia
Banca: Consulplan
Orgão: TRF-2
Segundo Hirigoyen (2002, p. 17), o “assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Sobre o assunto, é INCORRETO afirmar que:
 

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