Em relação às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, NÃO se pode afirmar que:
A pena de multa, conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertido o montante entre os fundos de proteção ao consumidor da União ou dos Estados ou dos Municípios.
Poderão ser aplicadas pela administração as penas de apreensão, proibição de fabricação, suspensão do fornecimento e de utilização, cassação do registro e revogação da concessão ou permissão de uso, quando forem constatados vícios de serviço por inadequação ou insegurança.
Nos casos em que forem aplicáveis penalidades mais graves, a pena de intervenção administrativa será adotada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.
Em se tratando de violação de obrigação contratual, a pena administrativa a ser aplicada à concessionária de serviço público é a de cassação da concessão.
Resguardado o segredo industrial, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.