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3236688 Ano: 2015
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: UFGD
Orgão: UFGD
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Análise a jurisprudência abaixo colacionada:

STA 269 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente) Julgamento: 04/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Estágio confirmatório de dois anos para Advogados da União de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 73/1993. 3. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da Constituição Federal, e o instituto do estágio probatório. 4. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos. 5. Agravo Regimental desprovido.

Extrato do Voto – Ministro Gilmar Mendes:

Como afirmei em decisão de fls. 40-46, a Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o art. 41 da Constituição Federal, elevou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório. Logo, a decisão liminar, ao decidir de maneira diversa, gera grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-constitucional.

O ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles, ao conceituar os dois institutos, aplica prazo de três anos a ambos, nos seguintes termos:

Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após submetido à avaliação para essa finalidade (CF, art 41).

(...)

Estágio Probatório de três anos, terceira condição para a estabilidade, é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.). O prazo era de dois anos antes da EC 19/98. Por isso, esta, em norma transitória (art. 28), assegura tal prazo aos servidores em estágio probatório na data de sua promulgação, sem prejuízo da avaliação especial de desempenho, examinada a seguir. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 33ª edição. Pág. 445/446).

Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608510>. Acesso em: 29 jun. 2015.

No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme verifica-se por intermédio do Mandado de Segurança 2007/0045827-0, julgado em 12/12/2012 e publicado em 24/04/2013:

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. CRITÉRIOS. PORTARIA PGF 468/2005. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/1998. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA

1. A fixação de critérios e diretrizes para promoção e progressão funcional por meio de atos administrativos, não é, por si, ilegal, visto que encontra amparo no disposto no art. 10 da Lei n. 8.112/1990.

2. Não atendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, considerando que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Precedente: MS 12.523/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.8.2009.

Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTDE+%3E%3D+20121001+e+%40DTDE+%3C%3D+20130101&livre=mandado+seguran%E7a+estagio+probatorio+procurador+federal&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 29 jun. 2015.

Diante do texto jurisprudencial colacionado, bem como o disposto junto à Lei 8.112/90, analise as alternativas abaixo e assinale a correta.

 

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