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Alexandre de Moraes assim define certo princípio da Administração Pública previsto
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “impõe à administração pública direta e
indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências
[...] sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e
morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se
desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social” (MORAES, Alexandre de. Reforma
Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 30). Essa definição
proposta pelo autor se refere ao princípio da
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