Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
(Inciso com redação dada pelo art. 2o da Emenda à Constituição no 57, de 15/7/2003.)
Parágrafo único – A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Assinale a alternativa em conformidade com o art. 25 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, acima transcrito.