O contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente no caso de
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela legislação.
quando conveniente a substituição da garantia de execução.
quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
quando necessária a modificação do regime de execução da obra, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
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