O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deverá conter, de acordo com a Norma Regulamentadora 9 – NR 9, no mínimo, a seguinte estrutura:
(I)Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
(II)Estratégia e metodologia de ação;
(III)Previsão orçamentária anual, incluindo custos e investimentos em segurança e saúde do trabalho;
(IV)Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
(V)Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.