O artigo 113 dos ADCT, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, assim dispõe: "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". O legislador constituinte prestigiou, com este dispositivo, o princípio da (o):
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