As penalidades a serem impostas pelo COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
As penalidades a serem impostas pelo COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: