Segundo Hely L. Meirelles, o ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Há várias espécies de atos administrativos, dentre eles destacam-se os atos normativos, dos quais NÃO fazem parte: