O Código de Ética Profissional do Assistente Social, aprovado em 1993, estabelece:
A liberdade como valor ético central, e a defesa do bem comum, definido como condições materiais e morais concretas, são princípios norteadores do CEP/1993.
É vedado ao assistente social fornecer à população usuária informações relativas ao seu trabalho profissional, tanto dos pareceres técnicos como dos objetivos do seu trabalho, para preservar o sigilo profissional.
É dever do assistente social ter pleno acesso às informações institucionais concernentes aos programas e políticas sociais relacionadas ao exercício de suas atribuições profissionais.
Na sua relação com a justiça, é vedado ao assistente social depor como testemunha sobre situação sigilosa de que tenha tomado conhecimento no exercício do seu trabalho, mesmo se for autorizado.
Quando aplicável, a medida disciplinar de suspensão do direito de exercer a profissão por tempo determinado não poderá ultrapassar o limite máximo de um ano.
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