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No caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os prazos estabelecidos na legislação da Anatel. Nesse contexto, analise as afirmativas a seguir:

I. Suspensão parcial: quinze dias após notificação – a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas, das mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem custo para o consumidor.

II. Suspensão total: trinta dias após o início da suspensão parcial – a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços.

III. Suspensão definitiva: sessenta dias após o início da suspensão total – a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 15 dias. Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 72 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

Assinale

 

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