O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação, que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, em vez de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informar ao preso os seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo.
Internet: <www.stf.jus.br> (com adaptações).
No que se refere aos aspectos linguísticos do texto acima, julgue o próximo item.
O emprego do pronome “dele” imediatamente após “oportuna” prejudica a clareza do texto, dada a ambiguidade relativa ao referente desse pronome.