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O laudo pericial cível tem destinação mais restrita, pois visa esclarecer dúvidas levantadas pelo magistrado que esteja apreciando um processo.
O exame pericial cível poderá envolver o trabalho autônomo de três profissionais (peritos) para atuarem sobre um mesmo fato, sendo um nomeado pelo juiz e os outros dois pelas partes envolvidas no processo. Assim, o magistrado encontrando alguma dúvida de natureza técnico-científica poderá nomear um profissional de nível superior para fazer o respectivo exame pericial.
Esse exame pericial realizado pelo chamado “perito do juízo” deve seguir – do ponto de vista técnico-científico – os mesmos critérios adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias criminais. Esse perito do juiz deverá analisar todo o fato requerido, além de buscar qualquer outra informação ou circunstância a ele relacionado que possa ser importante para subsidiar o magistrado. Deve examinar com todo o cuidado e abrangência aquele objeto da perícia, a fim de trazer para os autos um trabalho completo e que contemple todas as informações possíveis de serem extraídas daquele evento.
A perícia realizada na esfera da justiça cível não é obrigação do Estado. Desse modo, se o magistrado entender necessário o auxílio especializado, ele nomeará um profissional de nível superior e, cujo pagamento, será feito inicialmente pelo autor da ação judicial cível.
(Laudo pericial. In: HTTP://www.igp.sc.gov.br)
Observação: Na questão, quando houver um número indicado entre parênteses, este refere-se à linha, no texto, em que se encontra a palavra ou expressão apresentada.
Assinale a alternativa correta, quanto ao emprego dos pronomes de tratamento.
 

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