Segundo a Resolução Nº 1.008 de 9 de dezembro de 2004, do Confea, é correto afirmar que:
Os procedimentos para instauração do processo têm início no Confea por meio de denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia do resumo da decisão proferida.
Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração.
A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ e indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização.
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