A doutrina brasileira define ato administrativo como sendo toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Acerca de atos administrativos, julgue o seguinte item.
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são os cinco requisitos necessários à formação de um ato administrativo.
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