É responsabilidade do Estado a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento da área. De acordo com a Lei nº 10.216/2001, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 4º (§ 1º) da referida Lei define como finalidade permanente do tratamento