Tendo como base a Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado aos deficientes, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho, EXCETO: