Acerca da colocação em família substituta (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 28 a 32) é CORRETO afirmar que:
Apenas o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada, sempre que possível.
Far-se-á mediante guarda e tutela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Tratando-se de maior de 14 (quatorze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
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