Segundo a Lei n° 10.887/2004, é CORRETO afirmar que:
Aos dependentes dos servidores aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não será concedido o benefício de pensão por morte.
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 20% (vinte por cento).
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do Art. 40 da Constituição Federa l e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das menores remunerações.
A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, será igual a contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento).
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.