As plataformas digitais permitem a intermediação comercial entre pessoas físicas ou destas com fornecedores e vendedores. Entretanto, quando a mediação envolve também a prestação de serviços – com a intervenção ativa das plataformas sobre a forma de execução e contrapartida financeira a ser recebida – seu enquadramento legal tem desafiado diferentes países. No âmbito das relações de trabalho brasileiras, como tem sido conceituado esse fenômeno social?