Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
MEIRELLES, Helly lopes. Direito administrativo brasileiro. 2016.
Com base no texto apresentado, são requisitos do ato administrativo
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