1085727
Ano: 2019
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DP-DF
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: DP-DF
Provas:
- ECAEspecialDos Crimes e Das Infrações AdministrativasDas Infrações Administrativas (Art. 245 a 258-C)
Determinada emissora de televisão veiculou programa de
entretenimento no qual, em um dos quadros, o apresentador
revelava o resultado de exames de DNA, para comprovar ou
negar a paternidade de crianças, e fazia comentários
depreciativos acerca da concepção dessas crianças. A emissora foi multada por transmitir esse programa em horário diverso do
autorizado pelo poder público.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Segundo jurisprudência do STF, a competência da União de classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão não lhe confere o poder para determinar que a exibição da programação somente se dê em horários determinados. Assim, não está a referida emissora obrigada a veicular programa somente em horário autorizado pelo poder público, motivo pelo qual a multa aplicada é indevida.