A publicação sobre Modelo de Valoração Econômica dos Impactos Ambientais em Unidades de Conservação, produzida pelo IBAMA, desenvolvida para empreendimentos de comunicação, rede elétrica e dutos, retrata a singularidade do assunto tratado, acrescenta novos rumos a temas até hoje extremamente difíceis de quantificar. A compensação financeira devida pelo dano ambiental provocado pela operação de antenas de telecomunicação e pela passagem de redes elétricas e dutos de gás e óleo em Unidades de Conservação (UC) se fundamenta no principio da responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental por sua reparação. A regra está contida no Artigo nº 225, da Constituição Federal de 1988. Neste contexto, foi avaliado o Parque Nacional da Tijuca (PARNA-Tijuca), que constitui-se como uma unidade sui generis dentro do Sistema Brasileiro de Unidades de Conservação que abriga amostra de Mata Pluvial Atlântica dentro de uma região metropolitana. O Parque tornou-se, ao longo dos anos, simultaneamente, importante área de lazer e prática de esportes e ponto de atração turística nacional e internacional, visto nele estarem situados alguns dos marcos e símbolos da cidade e do país. Infelizmente este exuberante bioma vem experimentando um crescente e irreversível processo de fragmentação. Estima-se que no PARNA-Tijuca (alto do Sumaré) estejam atualmente operando cerca de 300 empresas de telecomunicações. Destaca-se ainda que sua área é cortada por 2 linhas de alta tensão. O modelo de cálculo, estabelecido no estudo, para o valor total proposto para a compensação financeira, é composto pela soma de cinco parcelas (P) de valoração econômica, multiplicado por um fator de redução social (FS), expresso pela fórmula a seguir.
Valor = (P1 + P2 + P3 + P4 + P5) x FS
onde:
P1: Perda de Oportunidade de Uso;
P2: Impacto Cênico;
P3: Impacto Ecossistêmico;
P4: Perda de Visitação.
P5: Risco Ambiental.
Nestes termos, o cálculo que considera: "necessário obter informações pertinentes com respeito ao valor médio de propriedades situadas nas áreas do entorno da UC, medidos em Reais por metro quadrado, praticados no período do licenciamento; que o valor médio das propriedades deve anualizado, no valor da perpetuidade associado ao ressarcimento deste valor por um período indefinido, aplicando-se para o seu desconto a taxa de juros praticada pelo Tesouro Nacional (Taxa de Referência), no momento do cálculo; que para a sociedade é indiferente entre o recebimento deste valor se compensação e a substituição da área inviabilizada por outra de igual tamanho, no entorno da UC", refere-se a parcela: