CPP, art. 370, § 1.º: “a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. No que se refere às audiências designadas no juízo deprecado, o STJ consolidou entendimento (súmula 273) no seguinte sentido: