- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Sobre o disposto no artigo 19, da Lei Complementar n.º 101/2000, para os fins do “caput” do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. União: 50% (cinquenta por cento).
II. Estados: 55% (cinquenta e cinco por cento).
III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
É correto o que se afirma em