No que tange à alteração dos contratos, apresentados na Seção III do Capítulo III da Lei no 8.666/93, os contratos regidos por essa Lei poderão ser alterados, unilateralmente pela Administração, quando:
No que tange à alteração dos contratos, apresentados na Seção III do Capítulo III da Lei no 8.666/93, os contratos regidos por essa Lei poderão ser alterados, unilateralmente pela Administração, quando: