A Lei Federal n° 6.766/1979 e suas alterações, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, definem que
os lotes urbanos situados em Zonas Especiais de Interesse Social devem ter área mínima de 150 m²
ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias é obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado.
para que um loteamento seja aprovado é necessário que disponha de infraestrutura básica, ou seja, escoamento de águas pluviais, abastecimento de água potável e energia elétrica pública e domiciliar.
os lotes situados em terrenos alagadiços ou com declividade igual ou superior a 30% devem possuir área mínima de 300 m².
um desmembramento é caracterizado pela subdivisão de uma gleba com a abertura de novas vias de circulação.
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