A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 212 que a União deverá aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, municípios e Distrito Federal vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (MDE). São considerados como gastos com MDE as despesas realizadas com