Segundo o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Capítulo II), a inspeção de ovos e derivados é aplicável aos ovos de galinha, no que couber, e às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades. Com relação à inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados, analise as afirmativas abaixo:
I. Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA e normas complementares.
II. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
III. É permitido o acondicionamento em uma mesma embalagem de ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação, desde que pertencentes à mesma linhagem de postura.
IV. Ovos limpos, trincados ou quebrados que apresentam a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.
V. Aviários, granjas e outras propriedades avícolas que estejam grassando doenças zoonóticas, com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal, podem destinar sua produção de ovos ao consumo, desde que submetidos a aproveitamento condicional – sanitização.
Estão CORRETAS: