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2517005 Ano: 2016
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CETAP
Orgão: Pref. São João Pirabas-PA
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O Município Z ajuizou execução fiscal contra a Empresa LTDA em 2009, porém, o executado não conseguiu ser citado nem por oficial de justiça, nem pelos correios, pois não funcionava mais no endereço indicado na inicial. O Município foi intimado em 2011 da frustração da citação pessoal, época em que requereu apenas a citação por edital da Empresa. A citação editalícia ocorreu ainda em 2011. Em 2015, o Município requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, com base na Súmula 435, STJ. O juiz determinou a citação dos sócios, que apresentaram objeção de preexecutividade alegando prescrição da pretensão de redirecionamento. A objeção foi acolhida e o órgão jurisdicional determinou a exclusão dos sócios-gerentes da lide e prosseguimento com relação à empresa. O recurso cabível contra esta decisão, para que o Município tente reverter a decisão que excluiu os sócios-gerentes é:
 

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