Considerando a resolução 1931 do CFM, de 17 de setembro de 2009, é vedado ao médico: “revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade”. Esta citação: