A Lei n. 8.080/1990 estabelece que o processo de planejamento e orçamento do SUS será
paritário e realizado concomitantemente nos três nível da administração pública, tendo como meta utilizar de maneira equânime os recursos previstos no orçamento em planos de saúde dos municípios, estados, Distrito Federal e da União.
descendente, do nível federal até o local, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União.
ascendente, do nível local até o federal, ouvindos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União.
igualitário, tempestivo e equânime, realizado de forma simultânea entre os níveis da administração pública, tendo por objetivo o atendimento de todas a demandas de saúde, dentro das possibilidades orçamentárias dos entes públicos e respeitando os planos de saúde dos municípios, estados, Distrito Federal e da União.
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