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Pedro, estudando a LDBEN, Lei nº 9.394/96, verificou, em seu Art. 23, que “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais”. Interessado em como ocorre a Operacionalização da Avaliação pela Escola para a Classificação e Reclassificação dos Alunos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba, consultou a Deliberação CMESO nº 02/1999 e verificou que, na classificação e reclassificação do aluno, deve(m) prevalecer

 

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