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3744299 Ano: 2025
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: MPE-RJ
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Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decretação da indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do réu, na esteira de seus atos de improbidade.
Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial. Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de comprometimento da efetividade prática de uma eventual sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-la.
Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público
 

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