Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de
suas atribuições legais, vem intentar:
PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com base na Lei n.
11.340/06, pelas razões que ora se apresentam, em favor de:
FULANA DE TAL, qualificação, _______________.
Desta forma, expõe e solicita:
A vítima acima qualificada compareceu à sede desta Promotoria esclarecendo
que foi ofendida com palavras de baixo calão e ameaçada de despejo por seu ex-
companheiro, FULANO DE TAL.
Alega a vítima que Fulano de tal, o agressor, seu ex-amásio, a tem perseguido
de forma constrangedora em via pública, valendo-se para tal atitude do momento
em que se dirige à portaria do prédio em que reside a vítima, em busca do seu filho
menor de idade, já que os genitores compartilham, por determinação legal, a guarda
do garoto. Ocorre que o agressor vem humilhando e ameaçando a vítima na portaria
do edifício residencial da declarante, não se importando sequer com a presença de
testemunhas.
MM. Juiz, os fatos narrados têm ocorrido devido à revogação parcial das
medidas protetivas concedidas em 17/03/2008, mediante habeas corpus, fato que
levou o agressor a se sentir mais seguro por se ver proibido de frequentar tão
somente a residência da declarante. Presume-se, porém, que o “hall” e a portaria de
um edifício são parte do imóvel, por prestarem-se à circulação dos moradores,
inclusive, no caso, da declarante.
Podemos, pois, constatar o não cumprimento explícito da única medida
protetiva decorrente do habeas corpus, cujo objetivo é a preservação da integridade
física e psicológica da ofendida. O desrespeito configura caso de violência
doméstica familiar contra a mulher.
A guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto à
disposição de cada genitor, e, sim, em uma forma de amplo afeto entre eles, o que
torna imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e
pelo respeito, na qual não existam disputas nem conflitos. Não é mais possível,
porém, a relação harmônica entre vítima e agressor devido à desobediência à
medida protetiva, o que faz a vítima sentir-se ameaçada.
Posto isto e sempre conforme termo de declarações em anexo, infere-se que a
vítima necessita imediatamente do deferimento das medidas protetivas previstas na
Lei Maria da Penha, sobremaneira devido aos novos fatos: a revisão das medidas
protetivas anteriormente revogadas e a imposição de restrições à visitação ao
menor.
A “Maria da Penha” prevê que as medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
DE IMEDIATO, independentemente de audiência das partes, aplicadas isolada ou
cumulativamente, e ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia,
caso sejam necessárias à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio e sempre que os direitos reconhecidos na citada Lei forem ameaçados
ou violados.
Pelo exposto, o Ministério Público requer o deferimento das medidas protetivas
de urgência ora pleiteadas, por entender que, no caso, cumprem-se os requisitos de
urgência e de necessidade de proteção.
Local, data.
Promotor de Justiça
www.mp.mg.gov.br, transcrito em 19/05/2012 (Texto adaptado)