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4012826 Ano: 2026
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: MPE-GO
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O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluentes.

Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência.

A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado.

Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que:

(i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório;

(ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e

(iii) a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão.

O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória no saneamento.

Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que

 

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