O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria química, alegando contaminação do lençol freático em área industrial e pleiteando a condenação ao custeio da descontaminação, indenização por danos difusos e obrigação de fazer consistente em cessar o despejo irregular de efluentes.
Na fase de instrução, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos e redistribuindo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, por entender que a indústria, em razão de sua capacidade técnica e domínio sobre os dados ambientais, estaria em melhores condições de comprovar a inexistência de contaminação. Na mesma decisão, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, fixou calendário processual para a produção da prova pericial e intimou as partes para ciência.
A defesa, regularmente intimada, não impugnou a redistribuição probatória nem o calendário fixado.
Concluída a perícia, o laudo indicou contaminação relevante. Em alegações finais, a indústria alegou nulidade absoluta da decisão de saneamento, sob o argumento de que:
(i) a redistribuição do ônus da prova violou o contraditório;
(ii) o juiz teria antecipado o juízo de mérito ao presumir a responsabilidade; e
(iii) a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
O juiz rejeitou a preliminar, sentenciando a favor do Ministério Público. Em apelação, a defesa renovou as teses de nulidade. O Tribunal, então, deve definir o alcance da preclusão e a validade da redistribuição probatória no saneamento.
Considerando o sistema do CPC/2015 e a doutrina da cooperação processual, é correto afirmar que