No tocante ao Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de
Embargos à SbDI-1 Repetitivos, considere:
I. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão de dois terços dos seus membros, mediante requerimento de dois ou mais Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas.
II. O requerimento fundamentado de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar dois ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, relatada por escrito, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processos incluído na pauta de julgamentos da Subseção. Será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
III. Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão de dois terços dos seus membros, mediante requerimento de dois ou mais Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas.
II. O requerimento fundamentado de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar dois ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, relatada por escrito, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processos incluído na pauta de julgamentos da Subseção. Será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
III. Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Está correto o que se afirma APENAS em
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