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4012827 Ano: 2026
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: MPE-GO
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Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a condenação dos réus por dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular de loteamento em área de preservação permanente.

Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo órgão ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, considerando inconclusivas as provas constantes dos autos quanto ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova perícia complementar. Para tanto, designou perito distinto do anterior, sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intimada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. O Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a juntada do novo laudo.

Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a participação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defendeu a validade da sentença, afirmou que o juiz possui poder instrutório pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau recursal, por ausência de demonstração de prejuízo.

Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação do magistrado, ao determinar e utilizar a nova perícia, respeitou os limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditório efetivo, à luz do processo cooperativo.

Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.

 

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