Foi encaminhado projeto de lei à Assembleia Legislativa do estado
Alfa, visando à criação de órgãos de execução no âmbito do
respectivo Ministério Público. Durante a tramitação dessa
proposição legislativa, que resultou na Lei Complementar Estadual
nº X (LEX), foram apresentadas três emendas parlamentares,
tendo os seguintes objetos:
E1 - criação de metade do quantitativo de órgãos de execução propostos, apesar da observância dos limites de despesas afetos à responsabilidade fiscal;
E2 - vedação a que o órgão de execução venha a ser ocupado por pessoas estranhas à carreira;
E3 - alteração das atribuições propostas para os órgãos de execução.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
E1 - criação de metade do quantitativo de órgãos de execução propostos, apesar da observância dos limites de despesas afetos à responsabilidade fiscal;
E2 - vedação a que o órgão de execução venha a ser ocupado por pessoas estranhas à carreira;
E3 - alteração das atribuições propostas para os órgãos de execução.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que