Cabe ao Poder Judiciário, no exercício da justiça constitucional, realizar a importante tarefa de descobrir o sentido
e o alcance do texto normativo e, consequentemente, dar
concretude aos valores materializados na e pela Constituição. Essa tarefa é organizada e conduzida cientificamente pela hermenêutica constitucional, constituída por
princípios e diretrizes próprias que buscam conduzir o
intérprete a resultados interpretativos que se aproximem
do espírito das Constituições. Nesse ponto, conforme
anotado por Canotilho (em Direito Constitucional e Teoria da Constituição), a interpretação constitucional “é
um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e
pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas
(filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes,
mas, em geral, reciprocamente complementares”.
Um desses métodos propõe que, ao realizar o direito constitucional, a metódica jurídica deve investigá-lo a partir de todas as suas funções, ultrapassando a mera tarefa legislativa, de modo que o resultado interpretativo considere que as normas são compostas por seu texto (enunciado normativo), mas também pela realidade social capturada. Esse método é denominado
Um desses métodos propõe que, ao realizar o direito constitucional, a metódica jurídica deve investigá-lo a partir de todas as suas funções, ultrapassando a mera tarefa legislativa, de modo que o resultado interpretativo considere que as normas são compostas por seu texto (enunciado normativo), mas também pela realidade social capturada. Esse método é denominado