O texto I é composto por três fragmentos informativos que apresentam definições importantes sobre a relação entre tecnologia e proteção de dados.
TEXTO I
Fragmento I
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) foi
criada com o intuito de promover um cenário de segurança
jurídica, através da padronização de normas e
regulamentos, visando proteger os dados pessoais de todo
5 cidadão que esteja no Brasil. A lei determina que, se uma
informação permite identificar, direta ou indiretamente, um
indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado
pessoal, incluindo: nome, RG, CPF, gênero, data e local de
nascimento, telefone, endereço residencial, localização via
10 GPS, fotografias, prontuários de saúde, cartões bancários,
renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo,
preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da
Internet) e cookies, entre outros. Além disso, são prescritos
dados que são submetidos a cuidados ainda mais
15 específicos, como os considerados sensíveis (dados que
revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou
filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões
genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de
uma pessoa) e os sobre crianças e adolescentes. Também
20 estabelece que dados tratados tanto nos meios físicos
como nos digitais estão sujeitos à regulação. Dessa forma,
o consentimento do cidadão é imprescindível para que
seus dados possam ser utilizados, salvo exceções que
sejam de cunho legal. O indivíduo pode, de acordo com a
25 LGPD, solicitar que dados sejam deletados, revogar um
consentimento ou transferir dados para outro fornecedor
de serviços, e o tratamento dos dados deve ser feito
levando em conta alguns quesitos, como finalidade e
necessidade, que devem ser previamente informados ao
30 cidadão. Para assegurar o cumprimento dessa lei, foi
instituída a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Pessoais (ANPD), que tem a missão de regular e orientar
a aplicação da LGPD no Brasil. Possíveis falhas de
segurança podem acarretar em penalidades rígidas, como
35 multas de até 2% do faturamento anual da organização
responsável, sendo limitado a R$ 50 milhões por infração.
A autoridade nacional fixa níveis de penalidade segundo a
gravidade das falhas e envia alertas e orientações antes
de aplicar sanções às organizações.
(Adaptado de: A importância da Lei Geral de Proteção de Dados no Comércio Exterior. Disponível em: https://www.domaniconsultoria.com.br. Acesso em: 26/03/2025).
Fragmento II
Nanotecnologias e proteção dos dados pessoais: um diálogo necessário
As aplicações das nanotecnologias à medicina e à
biologia permitem a interação e integração de células e
tecidos com substratos de nanoengenharia em um nível
molecular (ou seja, subcelular) com um grau muito alto de
5 especificidade e controle funcional.
Nessa esteira, uma importante preocupação ética
sobre os impactos sociais das nanotecnologias diz respeito
à proteção dos dados pessoais. As nanotecnologias
possibilitam a coleta, manipulação e monitoramento de
10 grandes quantidades de dados oriundos das atividades
celulares e eventos bioquímicos de órgãos, tecidos ou
células individuais, e até mesmo a transferência dessas
informações para bancos de dados localizados em
diferentes jurisdições. No Brasil, em particular, isso
15 acarreta um sério desafio à proteção dos dados pessoais
sensíveis relativos à saúde, genéticos ou biométricos,
especialmente quando se considera a integração de
sistemas de inteligência artificial a complexos bancos de
dados pessoais, bem como a grande facilidade com que as
20 informações podem ser processadas, armazenadas e
compartilhadas na era digital.
(Disponível em: https://www.jota.info/artigos/nanotecnologias-e-protecao-dosdados-pessoais-um-dialogo-necessario. Acesso em: 28/02/2025. Adaptado)
Fragmento III
Especialista alerta para os riscos do uso da íris como credencial de segurança
Nos últimos meses, uma prática inusitada e
preocupante tem ganhado destaque nas redes sociais: a
venda do cadastro da íris em troca de criptomoedas.
O projeto chegou ao Brasil em novembro de 2024 e
5 rapidamente atraiu atenção. Em menos de um mês, 115
mil brasileiros haviam concluído o processo de verificação.
A íris é uma característica única e inalterável, que,
assim como a digital e o reconhecimento facial, pode ser
usada como chave de acesso para aplicativos e sistemas
10 digitais. A promessa de exclusão das imagens após o
cadastro, feita pela empresa responsável, não elimina os
potenciais riscos de vazamento ou mau uso desses dados
sensíveis.
(Adaptado de: Especialista alerta para os riscos do uso da íris como credencial de segurança. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias. Acesso em: 13/03/2025).
Acerca do que os fragmentos I, II e III discorrem, é correto o que se afirmam em todas as alternativas, EXCETO: