Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o reconhecimento contábil dessas transferências, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) diz que o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária no momento: