- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 5º e 6º: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
De acordo com o art. 182 da Constituição Federal de 1988 (com atualização das emendas constitucionais) “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Assim, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: